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SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS BENS MÓVEIS DO ESTADO DE SC

Estatuto

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, EQUIPAMENTOS E BENS MÓVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



CAPÍTULO I - DOS FINS DO SINDICATO

Art. 1º - O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, EQUIPAMENTOS E BENS MÓVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDLOC SC, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e Entidade Sindical de representação legal da categoria econômica das empresas locadoras de veículos automotores, equipamentos e bens móveis do Estado de Santa Catarina, integrante do Sistema Confederativo da representação sindical do comércio a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 2º - O Sindicato tem como objetivos: a) representar, orientar, coordenar e defender os interesses das empresas locadoras de veículos automotores e bens móveis, associadas ao sindicato perante os poderes públicos federal, estadual e municipal, amparando-as nas suas justas reivindicações; b) pleitear e adotar medidas úteis aos interesses das empresas associadas; c) promover, sempre que solicitado, a solução por meios conciliatórios, dos dissídios ou litígios concernentes as atividades das associadas; d) defender o princípio da livre iniciativa, do direito da propriedade, da liberdade do comércio e da concorrência legal; e) patrocinar a solidariedade entre a categoria econômica que representa, compondo e harmonizando seus interesses; f) incentivar a sindicalização na área de sua representação, promovendo seu desenvolvimento; g) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.

Art. 3º - São prerrogativas do Sindicato: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e ou os interesses individuais de seus associados, relativos á atividade exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho e assistir a celebração de acordos coletivos; c) eleger ou designar os representantes da categoria junto aos órgãos de jurisdição estadual, municipal e federal; d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com a categoria; e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos da deliberação das suas Assembléias.

Art. 4º - São deveres do Sindicato: a) manter serviços de assessoria técnica a disposição dos associados visando a orientação e proteção da categoria; b) particular nas negociações coletivas de trabalho quando parte legítima.

Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) observância rigorosa da lei, dos estatutos e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres cívicos; b) abstenção ao proselitismo político ou de doutrinas incompatíveis com os princípios deste Estatuto, ou contrarias aos interesses nacionais; c) proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pelo Sindicato; d) gratuidade do exercício dos cargos eletivos salvo exceções previstas em lei; e) não permitir a cessão gratuíta e remunerada da sede de índole político-partidária.


CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS ASSOCIADAS

Art. 6º - Será admitida como filiada toda empresa legalmente constituída que participe da atividade ou categoria econômica das empresas de locação de veículos automotores, equipamentos e bens móveis, do plano da Confederação Nacional do Comércio, representadas pelo Sindicato, desde que assim o requeiram, satisfazendo as exigências da legislação e os requisitos constantes deste Estatuto.

Art. 7º - O Sindicato manterá registro de sócios, no qual inscreverá a empresa admitida.

Art. 8º - São direitos da empresa associada: a) participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, discutir os assuntos ventilados, cabendo voto uno a representação, desde que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias; b) apresentar a Diretoria qualquer questão de int
eresse social e sugerir as medidas que reputar convenientes; c) solicitar amparo ao Sindicato para casos de interesse da atividade que representa; d) requerer, formando um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das empresas associadas, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com indicação do assunto a ser debatido; e) usar serviços do Sindicato; f) votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

§1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§2º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que deixar o exercício da categoria econômica.

§3º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou a Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente.

Art. 9º - São deveres da Empresa Associada: a) cumprir o presente Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral; b) pagar, além da contribuição sindical, quaisquer outras taxas regularmente fixadas pela Assembléia Geral; c) manter conduta pública, social e econômica inacatáveis; d) prestigiar o sindicato por todos os meios a seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria; e) respeitar a lei e as autoridades constituídas; f) não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato; g) cumprir o exercício do voto por ocasião das eleições sindicais.


CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 10º - São órgãos da administração: I – ASSEMBLÉIA GERAL; II – DIRETORIA; III – CONSELHO FISCAL; IV – DELEGADOS REPRESENTANTES.

Art. 11 - Da Assembléia Geral: a Assembléia Geral, constituída pela representação das empresas associadas, formadas pelos sócios de cada associada, com voto unitário, sendo órgão máximo de orientação do Sindicato, e soberana em suas decisões, observadas as leis e o estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de empresas associadas, em primeira convocação, e, em seguida, por maioria simples de votos dos filiados presentes, salvo os casos previstos em lei.

Art. 12 - Incumbe a Assembléia Geral: a) tomar a iniciativa para defesa dos interesses do Sindicato, bem como dos interesses específicos de cada empresa associada; b) eleger a cada ano os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes; c) eleger os representantes do Sindicato junto aos outros órgãos; d) autorizar a celebração de acordos e Convenções Coletivas de Trabalho; e) discutir e votar a previsão orçamentária e prestação de contas da entidade; f) fixar os valores das contribuições dos associados e da Contribuição Assistencial Patronal.

Art. 13 - Realizar-se-ão Assembléias Gerais: a) ordinárias, anualmente para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento, e , para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes; b) extraordinariamente, quando o Presidente, a maioria dos Diretores ou do Conselho Fiscal, ou 50% (cinqüenta por cento) das empresas associadas convocá-las, indicando, todavia, os assuntos a serem discutidos.

As reuniões ordinárias para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento serão realizadas, respectivamente, até 30 de junho e 30 de novembro de cada ano;

Nas reuniões Extraordinárias, somente se tratarão dos assuntos motivadores da convocação constantes da ordem do dia;

As reuniões Ordinárias poderão tratar de assuntos gerais;

As reuniões por convocação da Diretoria ou deliberação da Assembléia Geral poderão ser realizadas em qualquer local.

Art. 14 - O Presidente não poderá se opor a convocação de reunião na forma do Art.12°, alínea “b”, e realizará a convocação em 5 (cinco) dias a contar do protocolo do requerimento.

Deverá comparecer a respectiva reunião a maioria dos que a requereram;

Na falta de convocação pelo Presidente, falarão aqueles que deliberarem realizá-la.

Art. 15 - As Assembléias serão realizadas mediante convocação por edital publicado em jornal de grande circulação, ou ainda, por escrito, a todos associados, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 16 - São deveres dos representantes das empresas associadas: a) bem desempenhar os cargos para os quais tenha sido investido; b) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance; c) comparecer as Assembléias convocadas pelo Sindicato.

Art. 17 - Da Diretoria: O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta por 4 (quatro) Diretores, eleita para um mandato de 1 (hum) ano com igual número de suplentes, a saber: Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18 - A Diretoria compete: a) dirigir o Sindicato, observando o Estatuto e deliberações das Assembléias Gerais, cumprindo e fazendo cumprir a lei; b) administrar o patrimônio social e promover o bem geral da categoria representada; c) organizar a prestação de contas e o orçamento anual, que com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido a aprovação da Assembléia Geral; d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e) reunir-se em sessão, ordinária ou extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar; f) fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária, discriminadas as receitas e despesas para o exercício seguinte, submetendo-a a aprovação da Assembléia Geral; g) verificar as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, que serão ajustadas ao fluxo dos gastos mediante abertura de créditos adicionais solicitados a respectiva Assembléia Geral; h) apresentar as contas para serem aprovadas pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; i) prestar anualmente até o dia 30 de junho, e no término do mandato, contas de sua gestão financeira, levantando para este fim, por contabilista habilitado, os balanços financeiros e patrimoniais do livro diário, o qual, além de assinatura deste, conterá as do Presidente e Tesoureiro.

Art. 19 - Ao Presidente compete: a) representar o sindicato judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes; b) convocar e presidir as sessões da Diretoria, convocar e instalar a Assembléia Geral; c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual, a prestação de contas e todos os papéis que dependam de sua assinatura; d) ordenar as despesas necessárias, assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto com o Tesoureiro; e) nomear e demitir os funcionários conforme as necessidades do serviço e fixar-lhe os vencimentos; f) bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido eleito no qual tenha sido investido; g) cumprir o presente Estatuto; h) organizar o relatório anual das atividades de sua Diretoria a apresentá-la a Assembléia Geral para apreciação; i) submeter a Assembléia Geral o orçamento do ano seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro de cada exercício.

Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete: Auxiliar o Presidente nas suas funções, substituindo-o hierarquicamente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 21 - Ao Secretário compete: a) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos; b) coordenar e fiscalizar os trabalhos da secretaria; c) lavrar e assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias, juntamente com o Presidente.

Art. 22 - Ao Tesoureiro compete: a) Substituir o Secretário em seus impedimentos; b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, tendo sob seu controle e responsabilidade os valores financeiros do Sindicato; c) assinar, com o Presidente, e controlar os cheques, saques e demais papéis de crédito, coordenando os pagamentos e recebimentos autorizados; d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes e balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros, quando solicitados por este órgão e, aplicar recursos do Sindicato em estabelecimento de crédito designado pela Diretoria, conservando na Tesouraria, os fundos necessários a rotina administrativa da entidade.

Art. 23 - Do Conselho Fiscal: O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros eleitos, para um mandato de 1(hum) ano, juntamente com a diretoria, pela Assembléia Geral e na forma deste Estatuto com igual número de suplentes, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, para exame das despesas extraordinárias e questões de natureza patrimonial, e, ordinariamente, aos demais casos constantes do artigo 24º.

Art. 24 - Ao Conselho Fiscal incumbe: a) fiscalizar a gestão financeira; b) emitir parecer sobre balanço geral, previsão orçamentária e suas alterações e prestação de contas devendo constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei vigente; c) opinar sobre as despesas extraordinárias e destinação do patrimônio do Sindicato.

Art. 25 - Dos Delegados Representantes: O Sindicato terá 2 (dois) Delegados Representantes eleitos, para um mandato de 1 (hum) ano, juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal pela Assembléia Geral, com igual número de suplentes.

§1º- O cargo de Delegado Representante poderá ser cumulado com qualquer outro da Diretoria ou Conselho Fiscal;

§2º- Aos Delegados Representantes compete: a) representar o sindicato junto a Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina ou da Categoria quando constituída; b) votar nas Assembléias das Federações.


CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES


Art. 26 - São penalidades aplicáveis: a suspensão e a eliminação do quadro social.

§1º - Será suspenso dos direitos de associados: a) quem não comparecer a 3 (três) Assembléias consecutivas sem causa justificada, que deve ser comunicada por escrito; b) quem não acatar as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal; c) quem atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento da mensalidade.

§2º - Será eliminado do quadro social o associado que: a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituir em elemento nocivo a entidade; b) deixar o exercício da categoria econômica.

Art. 27 - As penalidades serão impostas pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia, a ela cabendo o cancelamento de inscrições das associadas, quando verificada qualquer das hipóteses do art. 26.

§1º - A aplicação da penalidade somente se fará após a audiência do associado, o qual, se o desejar, poderá fazer a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;

§2º - Da penalidade imposta caberá recursos no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, a Assembléia Geral;

§3º - Será suspenso o representante da associada que: a) não acatar as deliberações das Assembléias, da Diretoria e do Conselho Fiscal; b) tomar qualquer deliberação com o propósito de contrariar a orientação e o interesse do Sindicato; c) sem causa justificada não comparecer a 3 (três) reuniões da Diretoria, quando a ela pertencer, da Assembléia ou do Conselho Fiscal, se for seu membro; d) sem motivo justificado deixar de desempenhar funções ou missões para as quais tenha sido designado.

Art. 28 – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reintegrar-se ao sindicato desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral ou que liquide seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.


CAPITULO V – DA PERDA DE MANDATO


Art. 29 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos: a) malversão do patrimônio social; b) grave violação deste Estatuto; c) abandono do cargo de forma prevista pelo parágrafo único do art. 35; d) for declarado falido por sentença judicial ou incidir em condenação de crime contra o patrimônio; e) ter comportamento incompatível com a dignidade do cargo que desempenha.

§1º - A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral;

§2º - Toda suspensão ou destituição de cargos devera ser precedida de notificação, cabendo recurso a Assembléia, no prazo previsto no inciso 2º do art.27.

Art. 30 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe do art. 31º.


CAPÍTULO VI – DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 31 – A convocação de suplentes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, quer para Delegado Representante, compete ao Presidente do sindicato ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem da menção da chapa eleita.

Art. 32 – Em casos de afastamento por motivo de licença de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo, automaticamente, legalmente, o substituto de cada função conforme o previsto do Capítulo III.

§1º - As renuncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do sindicato;

§2º - Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato, será notificado por escrito seu substituto legal, que dentro de 48 horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido, cumprindo-lhe dirigir e entidade até o término do mandato daquele, e proceder as substituições dos cargos subseqüentes, conforme previsões anteriores deste Estatuto.

Art. 33 – Se ocorrer a renuncia coletiva da Diretoria, ou desta juntamente com o Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignátario , convocará Assembléia Geral, que elegerá, imediatamente uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA.

Parágrafo único – Uma vez eleita a Junta Governativa empossar-se-á automaticamente.

Art. 34 – A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes na conformidade do presente Estatuto e no prazo de 90 dias, contados de sua posse.

Art. 35 - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegado Representante, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação profissional pelo espaço de 5 anos.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a seis reuniões sucessivas da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 36 – Ocorrendo o falecimento do membro da D, do conselho Fiscal ou Delegado Representante, proceder-se-á na conformidade dos artigos 32 e 33 a seus parágrafos.



CAPÍTULO VII – DO PATRIMONIO, RECEITA E DESPESA

Art. 37 – Constituem o patrimônio do sindicato: a) doações e legados; b) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.

Art. 38 – Constituem a receita do sindicato: a) Contribuição Sindical; b) as contribuições de que trata o art. 3º. Letra ”e”; c) a Contribuição Confederativa, instituída pelo art. 8º. Inciso IV da constituição Federal, que será fixada obedecendo-se os valores e critérios estabelecidos pela Assembléia Geral devidamente convocada; d) Contribuição Associativa, instituída, fixada e cobrada de seus associados; e) rendas produzidas pelo exercício de suas atividades; f) outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções; g) alugueis de imóveis e juros a títulos de depósitos; h) multa e outras rendas eventuais.

Parágrafo único – Na partilha da receita prevista na alínea “c” deste artigo, serão destinados 5% em favor da Confederação nacional do Comércio e 15% para Federação do Comércio do estado de Santa Catarina, ficando o restante para este Sindicato.

Art. 39 – As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas em lei.

Art. 40 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir compete a Diretoria.

Art. 41 - Os bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos mediante permissão expressa da Assembléia Geral, precedida de parecer do Conselho Fiscal e avaliação prévia realizada pela Câmara de Valores Mobiliários de Santa Catarina ou Caixa Econômica Federal, ou ainda, por qualquer outra organização habilitada a tal fim.

Art. 42 – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim especialmente convocada, e com a presença mínima de três quartos dos associados quites, o seu patrimônio, após liquidados todos os seus débitos, será destinado a entidades beneficentes de finalidade filantrópica, ou a entidade que vier a sucede-la.

Art. 43 – Os atos que importem em malversão são do patrimônio do Sindicato serão punidos na forma da lei.


CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

Art. 44 – O processo das eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, realizar-se-á segundo o regulamento aprovado pela Assembléia Geral, o qual não poderá sofrer qualquer alteração no decurso de 6 meses que antecedem ao término de cada mandato.

Parágrafo único – Será permitida uma só reeleição para o mesmo cargo na Diretoria.


CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 45 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art. 46 – Não havendo disposição especial em contrario, prevalece em 6 meses o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 47 – Dentro da respectiva base territorial, o sindicato, quando oportuno, instituirá DELEGACIAS ou REPRESENTAÇÕES, para melhor proteção das empresas associadas.

Art. 48 – As empresas associadas não respondem subsidiariamente pelo Sindicato.

Art. 49 – Os casos omissos serão discutidos pela Assembléia Geral.

Art. 50 – O presente Estatuto entra em vigor e somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com quórum conforme descrito no Edital de Convocação. Foi o presente Estatuto aprovado, após copilado e discutido pela Assembléia Geral, realizada no dia 27 de junho de 1994.

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